JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/12/2019
Data de publicação
17/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 03/12/2019, p. 17/12/2019

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA MOTIVADA NO INSUCESSO DA TENTATIVA DE ENCONTRAR O RÉU E POR TER SIDO CITADO POR EDITAL. PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE QUE FOI DENUNCIADO MAIS DE 4 ANOS APÓS OS FATOS, E QUE TEVE SUA PRISÃO DECRETADA QUASE CINCO MESES APÓS O OFERECIMENTO DA EXORDIAL. PRISÃO PROCESSUAL QUE VIOLA, IGUALMENTE, O PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE. CAUTELARIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. 1. Toda prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige a demonstração, mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, incisos LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), da existência de prova da materialidade do crime e de elementos suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos consagrados no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. Além disso, de acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n.º 12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a segregação provisória há de ser medida necessária e adequada aos propósitos processuais a que serve, não podendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, previstas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes para acautelar o processo e/ou a sociedade. 3. "A revelia do réu não constitui, por si só, fundamentação idônea para decretação da prisão preventiva com o fim de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC 127.650/MG, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 16/11/2015). 4. "Na concreta situação dos autos, a paciente não foi localizada no endereço constante dos autos. Citada por edital, não compareceu a Juízo, nem constituiu advogado para o patrocínio da causa. Pelo que o magistrado processante decretou a prisão preventiva, ante o risco para a própria aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal. O que, segundo reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não é o suficiente para atingir a finalidade do art. 312 do Código de Processo Penal" (STF, HC 106.209/SC, Rel. Ministro AYRES BRITTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 09/06/2011). 5. Entre a data da conduta e o oferecimento da exordial acusatória, passaram-se mais de 4 anos. Outrossim, a prisão foi decretada aproximadamente 5 meses após a denúncia do Recorrente. Nesse aspecto, a custódia processual viola, igualmente, a contemporaneidade da medida constritiva, em razão do decurso de longo período de tempo entre a sua soltura e a cautela decretada. 6. Sem a indicação de circunstância objetiva que demonstrasse o periculum libertatis, ocorrido durante o longo período em que o Paciente permaneceu em liberdade, deixou a jurisdição estadual de justificar factual e adequadamente em que medida sua liberdade poderia comprometer a ordem pública ou econômica ou, ainda, a aplicação da lei penal, bem como a insuficiência das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 7. Conclui-se, à luz dos princípios da contemporaneidade e da cautelaridade, além das regras da excepcionalidade e provisionalidade, não haver risco concreto e atual à ordem e à segurança públicas, ou à garantia da devida tramitação do processo, o que esvazia a necessidade da prisão cautelar. Em outras palavras, observado o binômio proporcionalidade e adequação, é despicienda a custódia extrema decretada. 8. Recurso ordinário em habeas corpus provido para, em razão da ausência de cautelaridade, revogar o decreto de prisão preventiva e determinar a incontinenti soltura do Recorrente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo, entretanto, de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, a critério do Juízo de primeiro grau. (RHC n. 101.660/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 17/12/2019.)
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