JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/08/2020
Data de publicação
19/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 04/08/2020, p. 19/08/2020

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL (QUATRO VEZES). PRISÃO PROCESSUAL REVOGADA EM PRIMEIRO GRAU. RESTABELECIMENTO DA PRISÃO NO JULGAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JUÍZO DE CAUTELARIDADE NÃO FUNDAMENTADO IDONEAMENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DADOS CONCRETOS SUPERVENIENTES À SOLTURA. PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO DEMONSTRADOS. PACIENTE QUE SE ENCONTRAVA EM LIBERDADE HÁ QUASE UM ANO. CUSTÓDIA NOVAMENTE DECRETADA A DESPEITO DO DECURSO DE LONGO PERÍODO APÓS A SOLTURA DO ACUSADO. PRISÃO PROCESSUAL QUE VIOLA, IGUALMENTE, O PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. PROVIMENTO ESTENDIDO AO CORRÉU. 1. Toda prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige a demonstração, mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, incisos LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), da existência de prova da materialidade do crime e de elementos suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos consagrados no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. Além disso, de acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n.º 12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a segregação provisória há de ser medida necessária e adequada aos propósitos processuais a que serve, não podendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, previstas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes para acautelar o processo e/ou a sociedade. 3. Hipótese na qual, soltos em 05/03/2018 pelo Juízo de Direito, a determinação de nova prisão ocorreu em 19/02/2019, tendo o Paciente e o Corréu permanecido em liberdade por quase um ano quando da prolação do acórdão ora impugnado. 4. Somente a menção a fato superveniente à soltura dos Acusados constituiria fundamento concreto para refutar as premissas do Magistrado de primeira instância - o qual, além de encontrar-se mais próximo dos fatos e das provas, destacou que a instrução criminal e a aplicação da lei penal estavam asseguradas e que os Agentes foram afastados do local das condutas - o que, ainda, seria suficiente para garantir a ordem pública. Assim, concluiu não haver cautelaridade na segregação processual, pois, livres, os Réus não representavam perigo. 5. Sem a indicação de circunstância objetiva que demonstrasse o periculum libertatis, ocorrida durante o longo período em que o Paciente e o Corréu permaneceram em liberdade, deixou o Tribunal local de justificar factual e adequadamente em que medida sua liberdade poderia comprometer a ordem pública ou econômica ou, ainda, a aplicação da lei penal, bem como a insuficiência das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 6. Os agentes encontravam-se em liberdade por quase um ano quando da prolação do acórdão ora impugnado. Nesse aspecto, a custódia processual viola, igualmente, a contemporaneidade da medida constritiva, em razão do decurso de longo período de tempo entre a sua soltura e a cautela decretada. 7. Conclui-se, à luz dos princípios da contemporaneidade e da cautelaridade, além das regras da excepcionalidade e provisionalidade, não haver risco concreto e atual à ordem e à segurança públicas, ou à garantia da devida tramitação do processo, o que esvazia a necessidade da prisão cautelar. Em outras palavras, observado o binômio proporcionalidade e adequação, é despicienda a custódia extrema decretada. 8. Ordem de habeas corpus concedida para ratificar a decisão liminar em que foi restabelecida a decisão do Juiz de primeiro grau. Provimento estendido ao Corréu, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal. (HC n. 516.601/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 19/8/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 11/06/2019

HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser sufic…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 03/12/2019

RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA MOTIVADA NO INSUCESSO DA TENTATIVA DE ENCONTRAR O RÉU E POR TER SIDO CITADO POR EDITAL. PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE QUE FOI DENUNCIADO MAIS DE 4 ANOS APÓS OS FATOS, E QUE TEVE SUA PRISÃO DECRETADA QUASE CINCO MESES APÓS O OFERECIMENTO DA EXORDIAL. PRISÃO PROCESSUAL QUE VIOLA, IG…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 02/04/2019

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. RESTABELECIMENTO DA PRISÃO NO JULGAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JUÍZO DE CAUTELARIDADE NÃO FUNDAMENTADO IDONEAMENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DADOS CONCRETOS SUPERVENIENTES À SOLTURA. PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO DEMONSTRADOS. PACIENTE QUE SE ENCONTRAVA EM LIBERDADE HÁ MAIS DE 1 (UM) ANO E…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro · j. 04/02/2020

HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, C/C O ART. 226, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no a…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro · j. 03/03/2020

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. ORDEM CONCEDIDA. RATIFICADA LIMINAR. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso foi determinada pelo Tribunal de origem a cus…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.