- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2020
- Data de publicação
- 19/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 04/08/2020, p. 19/08/2020
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL (QUATRO VEZES). PRISÃO PROCESSUAL REVOGADA EM PRIMEIRO GRAU. RESTABELECIMENTO DA PRISÃO NO JULGAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JUÍZO DE CAUTELARIDADE NÃO FUNDAMENTADO IDONEAMENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DADOS CONCRETOS SUPERVENIENTES À SOLTURA. PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO DEMONSTRADOS. PACIENTE QUE SE ENCONTRAVA EM LIBERDADE HÁ QUASE UM ANO. CUSTÓDIA NOVAMENTE DECRETADA A DESPEITO DO DECURSO DE LONGO PERÍODO APÓS A SOLTURA DO ACUSADO. PRISÃO PROCESSUAL QUE VIOLA, IGUALMENTE, O PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. PROVIMENTO ESTENDIDO AO CORRÉU. 1. Toda prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige a demonstração, mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, incisos LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), da existência de prova da materialidade do crime e de elementos suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos consagrados no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. Além disso, de acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n.º 12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a segregação provisória há de ser medida necessária e adequada aos propósitos processuais a que serve, não podendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, previstas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes para acautelar o processo e/ou a sociedade. 3. Hipótese na qual, soltos em 05/03/2018 pelo Juízo de Direito, a determinação de nova prisão ocorreu em 19/02/2019, tendo o Paciente e o Corréu permanecido em liberdade por quase um ano quando da prolação do acórdão ora impugnado. 4. Somente a menção a fato superveniente à soltura dos Acusados constituiria fundamento concreto para refutar as premissas do Magistrado de primeira instância - o qual, além de encontrar-se mais próximo dos fatos e das provas, destacou que a instrução criminal e a aplicação da lei penal estavam asseguradas e que os Agentes foram afastados do local das condutas - o que, ainda, seria suficiente para garantir a ordem pública. Assim, concluiu não haver cautelaridade na segregação processual, pois, livres, os Réus não representavam perigo. 5. Sem a indicação de circunstância objetiva que demonstrasse o periculum libertatis, ocorrida durante o longo período em que o Paciente e o Corréu permaneceram em liberdade, deixou o Tribunal local de justificar factual e adequadamente em que medida sua liberdade poderia comprometer a ordem pública ou econômica ou, ainda, a aplicação da lei penal, bem como a insuficiência das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 6. Os agentes encontravam-se em liberdade por quase um ano quando da prolação do acórdão ora impugnado. Nesse aspecto, a custódia processual viola, igualmente, a contemporaneidade da medida constritiva, em razão do decurso de longo período de tempo entre a sua soltura e a cautela decretada. 7. Conclui-se, à luz dos princípios da contemporaneidade e da cautelaridade, além das regras da excepcionalidade e provisionalidade, não haver risco concreto e atual à ordem e à segurança públicas, ou à garantia da devida tramitação do processo, o que esvazia a necessidade da prisão cautelar. Em outras palavras, observado o binômio proporcionalidade e adequação, é despicienda a custódia extrema decretada. 8. Ordem de habeas corpus concedida para ratificar a decisão liminar em que foi restabelecida a decisão do Juiz de primeiro grau. Provimento estendido ao Corréu, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal. (HC n. 516.601/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 19/8/2020.)
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