- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2021
- Data de publicação
- 26/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 23/11/2021, p. 26/11/2021
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DO BEM SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO-MÍNIMO. ESCALADA. PERICULOSIDADE DA AÇÃO E A REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Pedido de aplicação do princípio da insignificância. Este Tribunal Superior tem entendimento pacificado no sentido de que há a atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância quando estiverem presentes todos os vetores para sua caracterização, quais sejam: (a) mínima ofensividade da conduta; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e; (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. III - Na hipótese dos autos, não é possível o reconhecimento do benefício, uma vez que o valor dos objetos subtraídos, avaliados em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), não pode ser considerado irrisório, já que equivale a mais de 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente à época do fato (R$ 954,00). Desta feita, não sendo possível o reconhecimento da irrelevância da conduta, não se aplica ao caso o princípio da insignificância, conforme precedentes desta eg. Corte Superior: AgRg no AREsp n. 1.379.417/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 22/11/2018; AgRg no AREsp n. 1.365.757/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer , DJe de 12/11/2018; e AgRg no REsp n. 1.722.299/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/11/2018. IV - Além disso, o furto em questão é qualificado por meio de escalada, situação que demonstra a periculosidade da ação e a reprovabilidade do comportamento . Veja-se: AgRg no HC n. 615.812/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 10/12/2020; e HC n. 456.345/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 23/06/2020. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 700.278/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.)
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