JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/11/2021
Data de publicação
25/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23/11/2021, p. 25/11/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. VALOR DOS BENS SUPERIOR A 10%. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES. INDÍCIOS DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO DEMONSTRADA. 1. Segundo a pacífica jurisprudência desta Corte, para que seja aplicado o princípio da insignificância, é necessário que estejam presentes os seguintes requisitos: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Na hipótese, a periculosidade social da ação exsurge evidente do exame dos autos, pois, além de o valor estimado dos bens subtraídos (R$ 150,00 - cento e cinquenta reais) corresponder a mais de 10% do salário mínimo vigente ao tempo do crime (2016), conforme destacou o Tribunal a quo, as supostas condutas envolvem uma associação criminosa voltada à prática de ilícitos penais por diversos estados da Federação, o que implica a necessidade de melhor apuração dos fatos e das provas à luz do contraditório e da ampla defesa. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 688.621/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021.)
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