- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2019
- Data de publicação
- 16/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/12/2019, p. 16/12/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA VESTIBULAR NÃO ANEXADA AO RECLAMO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS DA DEFESA. EXORDIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIMES EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. 1. O reclamo não foi instruído com cópia da denúncia, peça processual indispensável para que se pudesse analisar as ilegalidades suscitadas nas razões recursais. 2. O rito do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira tempestiva e inequívoca, por meio documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa, exercida por profissionais da advocacia. Precedentes. 3. A documentação necessária ao exame do constrangimento ilegal a que estaria sendo submetido o paciente deve estar presente nos autos no momento da impetração do habeas corpus, não se admitindo a juntada posterior de peças processuais, tampouco que a instrução seja feita por outros meios, como links ou consulta ao processo na página eletrônica do Tribunal de origem. Precedentes. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao recorrente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 4. No caso dos autos, verifica-se que a participação do recorrente nos delitos que lhe foram assestados foi devidamente explicitada na peça vestibular, tendo o Ministério Público afirmado que, como Chefe Geral da Embrapa Uva e Vinho, assinou, no período de 2010 a 2014, juntamente com outros acusados, documentos para que ocorresse indevidamente a dispensa e inexigibilidade dos devidos processos licitatórios para a aquisição de uvas diretamente com produtores da região, firmando contratos de prestação de serviço de pesquisas e desenvolvimento agropecuários com intuito de permitir a industrialização das uvas de de um dos corréus, constatando-se que nenhuma pesquisa foi conduzida durante a execução do contrato. 5. O órgão acusatório também narrou que o recorrente e outros corréus se associaram de modo estável e permanente para a prática de crimes de dispensa e/ou inexigibilidade de licitação, destacando que a estabilidade do grupo foi demonstrada especialmente pelo fato de que, como Chefe Geral designou os mesmos acusados para figurarem nas comissões de safra, possibilitando a formulação de pedidos de abastecimento e justificativas de aquisição de preço para facilitar a aprovação das dispensas/inexigibilidades fora das hipóteses legais e sem a observância das formalidades exigidas, descrição que lhe permite o exercício da ampla defesa e do contraditório. 6. O Ministério Público descreveu tanto o dolo do recorrente quanto a existência de lesão ao erário público, consubstanciada na celebração de contratos de prestação de serviço de pesquisas e desenvolvimento agropecuários que nunca foram conduzidas durante a execução do ajuste, o que é suficiente para a deflagração da ação penal pela prática do crime do artigo 89 da Lei 8.666/1993, consoante vem decidindo este Sodalício. Precedente. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. 1. Em sede de habeas corpus e de recurso ordinário em habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a atipicidade da conduta, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. Não há como se valorar os elementos probatórios até então colacionados, como pretende agora a defesa, para atestar que o recorrente não tinha qualquer capacidade ou influência para determinar o que seria ou não objeto de dispensa ou inexigibilidade de licitação, integrando uma comissão funcional para uma atividade lícita por determinação da empresa. 3. Para debate dessa natureza reserva-se ao réu o processo criminal, ocasião em que as partes podem produzir aquelas provas que melhor entenderem alicerçar seus respectivos interesses, além daquela que pode ser feita pelo Juiz da causa, e não nesta oportunidade e instância, no âmbito estreito do writ. Precedentes. 4. Estando a decisão impugnada em consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no mandamus, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente. 5. Recurso desprovido. (RHC n. 119.216/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 16/12/2019.)
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