- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2019
- Data de publicação
- 16/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/12/2019, p. 16/12/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA NÃO ANEXADA AO RECLAMO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS DA DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DA INSURGÊNCIA. 1. O reclamo não foi instruído com cópia da denúncia, peça processual indispensável para que se pudesse analisar as ilegalidades suscitadas nas razões recursais. 2. O rito do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira tempestiva e inequívoca, por meio documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa, exercida por profissionais da advocacia. Precedentes. 3. A documentação necessária ao exame do constrangimento ilegal a que estaria sendo submetido o paciente deve estar presente nos autos no momento da impetração do habeas corpus, não se admitindo a juntada posterior de peças processuais, tampouco que a instrução seja feita por outros meios, como links ou consulta ao processo na página eletrônica do Tribunal de origem. Precedentes. 4. Em sede de habeas corpus e de recurso ordinário em habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a atipicidade da conduta, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 5. Consta dos autos que no período compreendido entre 13.8.2010 e 22.3.2017, na unidade da Embrapa Uva e Vinho o recorrente e outros acusados, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, induziram e mantiveram em erro a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, mediante fraude, consistente na celebração e execução de contrato de prestação de serviços de pesquisa simulado, tudo com o propósito de viabilizar que um dos corréus se valesse da infraestrutura e da mão de obra da empresa pública para a produção de seus vinhos para a comercialização. 6. Não há como se valorar os elementos probatórios até então colacionados, como pretende agora a defesa, para perquirir se o recorrente teria ou não praticado os delitos que lhe foram assestados. 7. Para debate dessa natureza reserva-se ao réu o processo criminal, ocasião em que as partes podem produzir aquelas provas que melhor entenderem alicerçar seus respectivos interesses, além daquela que pode ser feita pelo Juiz da causa, e não nesta oportunidade e instância, no âmbito estreito do writ. Precedentes. 8. Estando a decisão impugnada em consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no mandamus, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente. 9. Recurso desprovido. (RHC n. 119.274/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 16/12/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.