- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2019
- Data de publicação
- 13/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/12/2019, p. 13/12/2019
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE OS FATOS E A PRISÃO. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA QUE SURGIRAM NO DECORRER DA INVESTIGAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. HC STF N. 143.641/SP. INDEFERIMENTO. HIPÓTESE EXCEPCIONALÍSSIMA CONFIGURADA. PACIENTE COM FUNÇÃO DE LIDERANÇA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE GRANDE VULTO. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELOS MESMOS CRIMES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria 2. Hipótese em que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, pois a paciente é apontada como integrante de organização criminosa que movimenta grande volume de substâncias entorpecentes e significativa quantia em dinheiro, aos quais foi atribuída a propriedade de cerca de duas toneladas de maconha, mais de dois milhões de reais em dinheiro, além de armas e munições. Segundo consta, a paciente exerce, juntamente com seu companheiro, posição de liderança na associação criminosa, sendo responsável por funções de contabilidade e de administração do grupo. 3. Não há falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos e a prisão cautelar, porque os indícios suficientes de autoria, em relação à paciente, surgiram tão somente no decorrer das investigações, quando da apreensão de aparelhos celulares de corréus, em maio de 2018. Ressalta-se que o acesso aos dados desses celulares não foi imediato, ante a dificuldade da autoridade policial em quebrar as senhas colocadas pelos investigados. Logo, a prisão cautelar decretada no recebimento da denúncia não se mostra ilegal. 4. Nos termos do que restou decidido no HC n.143.641/SP, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é recomendada, entre outros casos, "em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício" 5. In casu, restou configurada a situação excepcionalíssima para se negar o referido benefício. Conforme fundamentado pelo juízo de primeiro grau, a paciente tem importante função administrativa e contábil na organização criminosa, armazenava em suas propriedades montante significativo de substâncias entorpecentes e de dinheiro, a saber: 107,64 gramas de cocaína, 48,75 de crack; 4.973,53 de maconha e mais de dois milhões de reais. Ademais, registra em seu desfavor condenação anterior pelos mesmos delitos - tráfico e associação para o tráfico. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 511.409/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 13/12/2019.)
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