- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2019
- Data de publicação
- 13/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/12/2019, p. 13/12/2019
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE OS FATOS E A PRISÃO. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA QUE SURGIRAM NO DECORRER DA INVESTIGAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. HC STF N. 143.641/SP. INDEFERIMENTO. HIPÓTESE EXCEPCIONALÍSSIMA CONFIGURADA. PACIENTE COM FUNÇÃO RELEVANTE EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE GRANDE VULTO. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS CONFIRMADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria 2. Hipótese em que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, pois a paciente tinha função relevante em organização criminosa especializada no tráfico de drogas, sendo a ela atribuída a compra e armazenamento das drogas, assim como a realização de inúmeros depósitos bancários, de valores expressivos, em benefício do grupo. O decreto preventivo destacou a extrema periculosidade da associação criminosa que, inicialmente, registra 14 integrantes, diversas contas bancárias, o uso de celulares com chip cadastrado em nome de terceiros, a aquisição e uso de veículos e outras propriedades, bem como a criação de pessoas jurídicas para a facilitação da prática criminosa, tendo sido, ainda, atribuídos a eles apreensão de quase 2 toneladas da maconha, mais de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) em espécie, certa quantidade de cocaína, armas de fogo de uso permitido e restrito, colete balístico, veículos, dentre outros bens de origem não comprovada. 3. Não há falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos e a prisão cautelar, porque os indícios de autoria, em relação à paciente, surgiram tão somente no decorrer das investigações, quando da apreensão de aparelhos celulares de corréus, em maio de 2018. Ressalta-se que o acesso aos dados desses celulares não foi imediato, ante a dificuldade da autoridade policial em quebrar as senhas colocadas pelos investigados. Ademais, trata-se de investigação complexa, envolvendo 14 acusados e diversos crimes, cuja apuração, inclusive, tramitou em dois inquéritos policiais distintos, e houve ainda questionamento a respeito do foro competente. Logo, a prisão cautelar decretada no recebimento da denúncia não se mostra ilegal. 4. Nos termos do que restou decidido no HC n. 143.641/SP, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é recomendada, entre outros casos, "em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício" 5. In casu, restou configurada a situação excepcionalíssima para se negar o referido benefício. Conforme fundamentado pelo juízo de primeiro grau, a paciente tem posição relevante na associação criminosa especializada no comércio ilegal de drogas, sendo a ela atribuída as atividades de intermediação e armazenamento de drogas, assim como funções administrativas prestadas ao grupo criminoso. Vale anotar que, além dos fatos atribuídos à paciente serem de extrema gravidade, porque demonstram a movimentação articulada e intensa de grupo criminoso voltado ao comércio de entorpecentes em larga escala e com enorme lucratividade, há ainda o registro em seu desfavor de condenação anterior também pelo delito de tráfico de drogas que, embora não seja definitiva, já foi confirmada pelas instâncias ordinárias. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 521.438/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 13/12/2019.)
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