- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2019
- Data de publicação
- 12/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/12/2019, p. 12/12/2019
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. MAUS ANTECEDENTES CRIMINAIS POR TRÁFICO DE DROGAS E CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva apontou a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas - 8.942 papelotes com cocaína, pesando 8,942kg (oito quilos, novecentos e quarenta e dois gramas), 753 porções de crack, pesando aproximadamente 566g (quinhentos e sessenta e seis gramas), cerca de 2,035kg (dois quilos, trinta e cinco gramas) de pasta-base, 1,965kg (um quilo, novecentos e sessenta e cinco gramas) de cocaína e 1,950kg (um quilo, novecentos e cinquenta gramas) de maconha -, assim como diversos petrechos normalmente utilizados para a pesagem, manuseio, fracionamento e acondicionamento, tudo a indicar que o local funcionava como verdadeira refinaria para comercialização de drogas. 3. Destacou também o decreto prisional a acentuada periculosidade do paciente, que ostenta passagens por tráfico de drogas e por crimes contra o patrimônio, o que demonstra a necessidade da segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública e de cessar a reiteração delitiva. 4. Ordem denegada. (HC n. 467.122/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 12/12/2019.)
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