- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17/12/2019, p. 19/12/2019
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. MULTIRREINCIDÊNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva apontou a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de droga apreendida - "aproximadamente 2 Kg [dois quilos] de cocaína, material para refino, R$ 2500,00, além de uma pistola calibre 380". 3. Destacou também o decreto prisional a acentuada periculosidade do paciente, evidenciada pela multirreincidência e pelo fato de ainda ter sido acusado de "fornecer [...] drogas para uma associação criminosa voltada ao tráfico de drogas", o que demonstra a necessidade da segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública e de cessar a reiteração delitiva. 4. Ordem denegada. (HC n. 535.649/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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