- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2019
- Data de publicação
- 09/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 03/12/2019, p. 09/12/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS. AUSÊNCIA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. DEDICAÇÃO DO RÉU ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME PRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTO IDÔNEO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É idônea negativa de aplicação do benefício fundada nas circunstâncias do caso, as quais evidenciaram o não preenchimento dos requisitos legais, revelando a dedicação da ré à atividade criminosa, sendo que a pretendida revisão do julgado implicaria o reexame do material cognitivo produzido nos autos, insuscetível de ser realizada na estreita via do habeas corpus. 2. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, a quantidade, a natureza e a variedade da droga apreendida constituem fundamento idôneo a justificar tanto a imposição do regime mais severo quanto o indeferimento da substituição das penas, inexistindo, portanto, ilegalidade a ser sanada, como no caso, em que a quantidade e o comércio da droga em outro município, levada em transporte público foram realçados como fundamentos para a imposição do modo fechado para início da expiação da pena. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 533.945/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 9/12/2019.)
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