- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2019
- Data de publicação
- 09/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 03/12/2019, p. 09/12/2019
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SUPRESSÃO DE RUBRICA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE DO ATO. ABSORÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte segundo a qual a absorção da vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) pelos acréscimos remuneratórios decorrentes de progressão ou reestruturação da carreira não depende de prévia abertura de processo administrativo, por não caracterizar redução de vencimentos. Precedentes. 2. Além disso, pelo fato de ter sido reconhecida a absorção da vantagem assegurada por decisão judicial transitada em julgado, em decorrência de reestruturação da carreira, não ficou configurada ofensa, em abstrato, ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 3. A divergência jurisprudencial apontada não foi comprovada nos moldes exigidos nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, uma vez que a parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre a fundamentação contida nos precedentes invocados como paradigmas e no aresto impugnado. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.629.113/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 9/12/2019.)
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