- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2019
- Data de publicação
- 09/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/12/2019, p. 09/12/2019
TRIBUTÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO COM DESÁGIO. IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE GANHO DE CAPITAL APTO A ATRAIR A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança que pleiteia o reconhecimento do direito ao não pagamento de imposto de renda sobre os valores recebidos em razão da cessão de crédito de precatório com deságio. Na sentença, a segurança foi concedida. O Tribunal a quo deu provimento à remessa necessária e à apelação, reformando a sentença, para entender que "Quando o credor recebe, antecipadamente, o valor negociado com o terceiro na cessão de crédito, aufere um ganho, decorrente de um negócio jurídico. Esse ganho advém da diferença entre o patrimônio que possuía anteriormente à cessão de crédito e o que resultou do acréscimo quando do efetivo recebimento do montante negociado, sendo tal diferença compreendida como renda para fins de incidência do imposto". II - Nos casos de cessão de precatório só haverá tributação caso ocorra ganho de capital, o que não se verifica nos casos de alienação com deságio. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.768.681/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/12/2018; REsp n. 1.505.010/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/11/2015; REsp n. 1.789.047/ RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe, 8/3/2019 e REsp n. 1.797.571/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 1/3/2019. III - Recurso especial provido. (REsp n. 1.704.367/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 9/12/2019.)
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