JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/12/2018
Data de publicação
11/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/12/2018, p. 11/12/2018

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. PRECATÓRIO. IMPOSTO DE RENDA. ART. 43 DO CTN. CRITÉRIO MATERIAL DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA ANTERIOR AO PAGAMENTO. CRITÉRIO TEMPORAL DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. ART. 46 DA LEI Nº 8.451/92. CESSÃO PARCIAL DO CRÉDITO. ART. 123 DO CTN. MANUTENÇÃO DA SUJEIÇÃO PASSIVA DO CEDENTE QUANDO DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO OBJETO DE CESSÃO. AUSÊNCIA DE GANHO DE CAPITAL POR OCASIÃO DA ALIENAÇÃO DO PRECATÓRIO COM DESÁGIO. 1. O preço da cessão do direito de crédito e o efetivo pagamento do precatório traduzem fatos geradores de Imposto de Renda distintos. Porém, a ocorrência de um deles em relação ao cedente, não excluirá a ocorrência do outro em relação ao próprio cedente. No que tange ao preço recebido pela cessão do precatório, a tributação ocorrerá se e quando houver ganhos de capital por ocasião da alienação do direito, nos termos do art. 117 do RIR/99. 2. Se o cedente auferir ganhos de capital quando da alienação do precatório, sobre referidos ganhos incidirá também o Imposto de Renda na forma do dispositivo supracitado, o que de modo algum não exclui a incidência do Imposto de Renda na fonte quando da disponibilização dos rendimentos ao beneficiário cedente do crédito por ocasião do pagamento do precatório na forma do art. 46 da Lei nº 8.451/92. No entanto, é sabido que essas operações se dão sempre com deságio, não havendo o que ser tributado em relação ao preço recebido pela cessão do crédito. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.768.681/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 11/12/2018.)
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