- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2019
- Data de publicação
- 06/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/12/2019, p. 06/12/2019
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTÓDIA PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. Conquanto o Juízo singular mencione "a natureza e quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas, bem como a maneira como encontrados (sic)", detalha que o réu tinha consigo "seis porções de 'maconha', com peso de 8,57 g", montante que não é elevado a ponto de, isoladamente, demonstrar a acentuada reprovabilidade da conduta supostamente perpetrada ou a maior periculosidade do acusado. 3. Conclui-se, portanto, não haver indicação de dados concretos que demonstre ser a prisão provisória do réu necessária para a aplicação da lei penal ou para evitar a prática de novas infrações. 4. Ordem concedida para, confirmada a liminar anteriormente concedida, tornar sem efeito a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (HC n. 530.686/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 6/12/2019.)
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