- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2019
- Data de publicação
- 06/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/12/2019, p. 06/12/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÃO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. NULIDADE DO FEITO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se caracteriza a alegada ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, recurso especial, com esteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante deste Tribunal, hipótese ocorrida nos autos. 2. A decisão combatida foi clara ao demonstrar que o delito imputado ao ora agravante é formal, de perigo abstrato e, por conseguinte, não admite a aplicação do princípio da insignificância, independentemente da comprovação do efetivo prejuízo causado para a sua caracterização. 3. A aplicação do posicionamento jurisprudencial dominante prescinde da comprovação de efetivo prejuízo, de modo que a análise realizada não se imiscuiu na suficiência de elementos probatórios a demonstrarem a materialidade da conduta ilícita. 4. Embora a defesa sustente que o posicionamento desta Corte Superior era diverso no momento em que foi julgada a apelação, noto que o acórdão anteriormente proferido pelo Tribunal a quo - que aplicou o princípio da insignificância ao caso - já havia sido desconstituído pelo STJ, em decisão proferida no dia 5/6/2017, com base no posicionamento dominante desde aquela época (REsp n. 1.642.425/PE, decisão constante dos autos). 5. A suposta nulidade do feito a partir da audiência de instrução não foi suscitada em recurso especial, de modo que a sua menção em agravo regimental configura indevida inovação recursal. 6. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.388.978/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 6/12/2019.)
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