- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2019
- Data de publicação
- 06/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 03/12/2019, p. 06/12/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. VÍCIO EXISTENTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. 1. Consoante o entendimento firmado pela Corte Especial nos autos do AgInt nos EAREsp 762.075/MT (Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/03/2019), é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 2. Publicado o acórdão recorrido na vigência do CPC/15 e desprovido o recurso especial, os embargos de declaração devem ser acolhidos para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor de cada condenação para 12%. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. (EDcl no REsp n. 1.838.279/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 6/12/2019.)
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