- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2019
- Data de publicação
- 16/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/12/2019, p. 16/12/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. ATIVIDADE DE ARTESANATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUPERVISÃO E JORNADA DE TRABALHO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A defesa impetrou habeas corpus com o pedido de que seja concedida a remição correspondente ao período de atividade de artesanato realizada. 2. Ocorre que não ficou devidamente comprovada a carga horária da alegada atividade laborativa de artesanato desenvolvida pelo apenado, revelando-se inviável a concessão do referido benefício ante a ausência de elementos suficientes exigidos por lei para a remição da pena a que fazem jus aqueles que se encontram inseridos no regime prisional. 3. Entendendo o Tribunal de origem não existir a efetiva comprovação dos requisitos exigidos em lei para o deferimento da remição de pena pleiteada pelo apenado, para concluir-se de forma diversa, ou seja, para examinar se o paciente efetivamente cumpriu as horas trabalhadas em conformidade com os ditames legais, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório e das demais circunstâncias amealhadas aos autos, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 4. Mantém-se a decisão singular que não conheceu do habeas corpus, por se afigurar manifestamente incabível, e não concedeu a ordem de ofício, em razão da ausência de constrangimento ilegal a ser sanado. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 534.256/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 16/12/2019.)
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