JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/02/2017
Data de publicação
16/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/02/2017, p. 16/02/2017

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. REMIÇÃO. ART. 126 DA LEP. ATIVIDADES DE ARTESANATO. HORAS TRABALHADAS. FISCALIZAÇÃO E REGISTRO DE RETRIBUIÇÃO ECONÔMICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça manteve a remição em virtude de trabalho artesanal desenvolvido pelo apenado nos meses de agosto a novembro de 2012, porquanto a atividade foi devidamente atestada pelo Coordenador da respectiva Unidade Prisional. 2. Para afastar a idoneidade da certidão ou reconhecer eventual falha na fiscalização exercida pelos agentes públicos seria necessário o reexame de fatos não delineados no acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica quanto à impossibilidade de acórdão proferido em habeas corpus servir de paradigma para fins de comprovação de alegado dissídio jurisprudencial. Ressalva deste relator. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 509.311/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 16/2/2017.)
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