- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2019
- Data de publicação
- 13/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 03/12/2019, p. 13/12/2019
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 52/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Verifica-se que, em que pese a determinação de emissão de novo título condenatório, a prisão cautelar foi mantida pelo Tribunal a quo e afastado o alegado excesso de prazo, uma vez que a instrução encontra-se encerrada. III - Enunciado sumular n. 52 desta Corte Superior, segundo o qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo ". IV - Não obstante, verifica-se a regularidade do feito, porquanto, em confronto com as informações disponibilizados no sítio da eg. Corte de origem, observa-se que a sentença foi anulada, em 03/07/2019, sendo que a Defesa opôs embargos de declaração, rejeitados em 07/08/2019, bem como que foi interposto recurso especial, inadmitido em 06/11/2019, evidenciando, dessa feita, que a tramitação processual transcorre nos limites da razoável duração do processo . Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 520.979/MG, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 13/12/2019.)
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