JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/02/2018
Data de publicação
16/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/02/2018, p. 16/02/2018

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. COMPLEXIDADE DO PROCESSO. PLURALIDADE DE RÉUS. INSTRUÇÃO ENCERRADA. ALEGAÇÕES FINAIS. ENUNCIADO SUMULAR N.52/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida sob pena de ser mantida a r. decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. II - Os prazos processuais não tem as características de fatalidade e improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes). III - In casu, verifica-se que os trâmites processuais ocorrem dentro da normalidade, especialmente se considerada a complexidade do feito principal (56 denunciados), cujo desmembramento originou a ação penal em análise, na qual figuram outros 6 (seis) réus, com diferentes defensores, não se tendo qualquer notícia de fato que evidencie atraso injustificado ou desídia atribuível ao Poder Judiciário, razão pela qual não se reconhece o constrangimento ilegal suscitado. IV - Ademais, conforme informação prestada pelo d. Juízo de origem, verifica-se que a instrução já foi encerrada e a ação penal encontra-se em fase de alegações finais, razão pela qual fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos do enunciado n. 52 da Súmula deste Tribunal (precedentes). Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 400.798/PB, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 16/2/2018.)
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