- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2019
- Data de publicação
- 10/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/12/2019, p. 10/12/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE DESBORDAM DAQUELAS INERENTES AO TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ERRO OU ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, diante das peculiaridades do caso concreto, destacaram a audácia demonstrada pelo acusado, que aguardou o período noturno e ficou à espreita da vítima, esperou a filha desta sair do estabelecimento e logo depois, sacou uma arma de fogo e passou a atirar de forma impiedosa contra a vítima, na frente de funcionários do estabelecimento comercial, utilizando-se de um boné para não ser reconhecido, o que, de fato, desborda das circunstâncias inerentes ao tipo penal e merece maior censurabilidade, justificando a negativação da circunstância judicial - circunstâncias do crime - e a elevação da pena-base, não havendo, portanto, falar-se em carência de fundamentação do decisum. 2. Não evidenciada nenhuma ilegalidade flagrante decorrente da dosimetria da pena, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.541.724/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 10/12/2019.)
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