- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2019
- Data de publicação
- 09/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 03/12/2019, p. 09/12/2019
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. MÉRITO. ANÁLISE DA ADEQUAÇÃO DA PENA-BASE. MATÉRIA OBJETO DE DECISÃO COLEGIADA NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCABÍVEL O AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ARTS. 258 E 259 DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É manifestamente incabível o agravo regimental contra decisão colegiada, conforme dispõem os arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, o manejo do recurso de agravo contra acórdão constitui erro grosseiro, inviabilizando a incidência do princípio da fungibilidade recursal. Na hipótese, a matéria ventilada no agravo regimental já foi objeto de deliberação do Colegiado, no julgamento dos segundos embargos de declaração, tendo a Turma, no mérito, entendido ser adequada a exasperação da pena-base do agravante em 3 anos, não cabendo agravo regimental contra a referida decisão colegiada. 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no HC n. 499.327/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 9/12/2019.)
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