- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO. INCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra acórdão proferido pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que havia desprovido anterior agravo regimental interposto em habeas corpus não conhecido. 2. Fato processual relevante. Após o trânsito em julgado de condenação por crime previsto no art. 33 combinado com o art. 40, I, da Lei 11.343/2006, foi impetrado habeas corpus em substituição à revisão criminal, visando ao reconhecimento do tráfico privilegiado em seu patamar máximo, o qual não foi conhecido. A decisão monocrática que não conheceu da impetração foi objeto de agravo regimental desprovido por decisão colegiada. Em seguida, a defesa interpôs novo agravo regimental contra esse acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental, nos termos dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra acórdão proferido por Turma dessa Corte em julgamento colegiado de agravo regimental anteriormente interposto em habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão impugnada por meio do presente agravo regimental foi proferida pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em composição colegiada, consubstanciando acórdão e não decisão monocrática de relator ou de órgão de direção do Tribunal. 5. Nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o agravo regimental é cabível apenas contra decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, não sendo admitido contra acórdão colegiado. 6. A interposição de agravo regimental contra acórdão configura erro grosseiro, o que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 7. Diante do vício de inadequação recursal, mostra-se inviável o conhecimento do agravo regimental interposto contra o acórdão da Turma. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental, previsto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente é cabível contra decisões monocráticas de relator ou de órgãos diretivos da Corte, sendo incabível sua interposição contra acórdão colegiado. 2. A interposição de agravo regimental contra acórdão configura erro grosseiro, que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e conduz ao não conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 258 e 259; Lei 11.343/2006, arts. 33 e 40, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no REsp n. 1.808.613/SP, Quinta Turma, j. 10.09.2019, DJe 18.09.2019. (AgRg no AgRg no HC n. 1.048.557/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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