- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2019
- Data de publicação
- 09/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 03/12/2019, p. 09/12/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO NOBRE DA PARTE ADVERSA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS DE DECISÃO DA JUSTIÇA TRABALHISTA NO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. COBRANÇA DE VALORES RELATIVA À RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. PRESCRIÇÃO APENAS DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO. PRESERVAÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça a orientação jurisprudencial segundo a qual "Embora se reconheça a prescrição quinquenal das prestações previdenciárias, tratando-se de parcela de trato sucessivo, não atinge o fundo de direito. Aplica-se as Súmulas 291, 427/STJ." (AgRg no REsp 1316357/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe 03/08/2012). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.770.135/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 9/12/2019.)
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