JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
05/12/2019
Data de publicação
19/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05/12/2019, p. 19/12/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MULTA PROCESSUAL IMPOSTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECOLHIMENTO PRÉVIO DEMONSTRADO. RECONSIDERAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69. LIMINAR DEFERIDA PELO MAGISTRADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO DEVEDOR. PERDA DE OBJETO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL. PROPRIEDADE E POSSE CONSOLIDADAS PELO CREDOR. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA PREJUDICADA. MULTA EM AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte 2. Reconhecida a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferira a busca e apreensão dos bens alienados fiduciariamente, em vista da consolidação da propriedade dos bens em favor do credor fiduciário, o exame das questões postas no recurso fica prejudicado neste momento processual, não significando, com isso, que não possam ser examinadas em momento próprio, posterior, nos termos do procedimento previsto no Decreto-Lei 911/69. 3. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática e depende de decisão fundamentada, o que não ocorreu no caso. O recurso, ademais, não se mostra manifestamente inadmissível ou protelatório, devendo, por isso, ser afastada a penalidade processual. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.281.601/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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