- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 27/06/2022, p. 01/07/2022
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VENDA ANTECIPADA. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CARACTERIZADO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE. HONORÁRIOS. NOVO ARBITRAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Para a admissão do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige-se que, no recurso especial, seja indicada a violação do art. 1.022 do CPC/2015 quanto às teses que se pretende prequestionar, a fim de possibilitar ao órgão julgador verificar a existência do vício imputado ao julgado de origem, o qual, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei, o que não ocorreu. Precedentes. 2. "A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei 911/69 não é cabível quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito" (REsp n. 1.933.739/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/6/2021, DJe 17/6/2021). 3. A redistribuição dos ônus sucumbenciais, em decorrência do acolhimento da pretensão recursal, nesta Corte, pode resultar no arbitramento de novos valores ou na inversão da quantia fixada anteriormente, conforme exija o caso concreto. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.761.953/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
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