JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/12/2019
Data de publicação
17/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 05/12/2019, p. 17/12/2019

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA EXCEPCIONAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior não admite que a prisão preventiva seja amparada na mera gravidade abstrata do delito, por entender que elementos inerentes aos tipos penais, apartados daquilo que se extrai da concretude dos casos, não conduzem a um juízo adequado acerca da periculosidade do agente. 2. No caso, embora o decreto constritivo faça menção à quantidade de entorpecentes encontrada em poder do Recorrente - fundamentação que, em princípio, justifica a decretação da prisão cautelar -, deve-se atentar que a quantidade de drogas apreendida (1,68 grama de cocaína e 118,52 gramas de maconha) não é capaz de demonstrar, por si só, o periculum libertatis do Acusado. 3. Recurso ordinário em habeas corpus provido para, confirmando a liminar, revogar a prisão preventiva do Recorrente, se por outro motivo não estiver preso, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão provisória, por fato superveniente, a demonstrar a necessidade da medida, ou da fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada. (RHC n. 117.834/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 17/12/2019.)
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