- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2019
- Data de publicação
- 17/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/12/2019, p. 17/12/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, UM CONSUMADO E OUTRO TENTADO. DEFERIMENTO DA LIBERDADE POR EXCESSO DE PRAZO NO CURSO DO PROCESSO. RESTABELECIMENTO DA PRISÃO. CONDENAÇÃO À PENA DE 21 ANOS DE RECLUSÃO. MODUS OPERANDI. AMEAÇA À TESTEMUNHA. PERICULOSIDADE. MOTIVO DA REVOGAÇÃO SUPERADO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. Na hipótese, o paciente foi condenado a uma pena elevada - 21 anos de reclusão em regime inicial fechado - pela prática de condutas concretamente graves, indicadoras de periculosidade, uma vez ter, de inopino, na companhia de outras três pessoas, matado Elias e tentado matar Filipe, motivado por vingança, em razão de as vítimas, supostamente, terem participado do homicídio do irmão do réu. 3. Embora a custódia tenha sido revogada no curso do julgamento pelo reconhecimento de excesso de prazo na tramitação, a conclusão do julgamento torna superada tal motivação e justifica, uma vez que ainda presentes os fundamentos da prisão, o restabelecimento da custódia. De fato, a periculosidade do acusado, denotada pelo modus operandi descrito, restou confirmada pela sentença condenatória, que assentou, ao menos perante aquela instância, a conduta adotada. 4. Ademais, ao restabelecer a prisão, o magistrado ressaltou a existência de relato de testemunha acerca de ameaças. A atuação do agente intimidando ou ameaçando de alguma forma testemunha ou vítima é motivo idôneo e suficiente para a decretação ou manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, tendo em vista a necessidade de impedir que o réu volte a atentar contra a vida da vítima. 5. Recurso improvido. (RHC n. 119.422/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 17/12/2019.)
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