- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2019
- Data de publicação
- 17/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 05/12/2019, p. 17/12/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Consta dos autos que o Recorrente foi preso em flagrante em 12/09/2019, como supostamente incurso no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Em cumprimento a mandado de busca e apreensão, o Recorrente e outros agentes foram surpreendidos de posse de 0,40g (quarenta centigramas) de crack, aparelhos e chips de telefonia celular, uma réplica de pistola Taurus, dois rádios comunicadores, quatro folhas de cheques no valor total de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a quantia de R$ 855,00 (oitocentos e cinquenta e cinco reais) em espécie, embalagens e lâmina com resquícios de substâncias semelhantes a crack e cocaína, aparelho DVR, monitores e câmeras instaladas na residência. 2. Na espécie, o Juízo de primeiro grau, referendado pela Corte de origem, decretou a prisão preventiva do Recorrente com base em fundamentação genérica, pois não apontou elementos concretos extraídos dos autos que justificassem a necessidade da custódia, a qual está amparada tão somente na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas. 3. A prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o Magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 4. Além disso, de acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n.º 12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade. 5. No que diz respeito especificamente ao tráfico de drogas, não obstante seja legítima, em termos de política criminal, a preocupação com o seu alastramento na sociedade, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que fundamentos vagos, aproveitáveis em qualquer outro processo, como o de que se trata de delito ligado à desestabilização de relações familiares ou o de que se trata de crime que causa temor, insegurança e repúdio social, não são idôneos para justificar a decretação de prisão preventiva, porque nada dizem sobre a real periculosidade do agente. 6. Registre-se que o Tribunal estadual, ao manter a segregação cautelar, deixou assentado que "há indícios de que DIEGO teria reiterado na prática delitiva, já que responde ações penais anteriores por furto qualificado, ameaça e receptação, inclusive foi beneficiado com alvará de soltura em oportunidade anterior, conforme se extrai da certidão de antecedentes criminais e relatório de registros policiais/judiciais remetidos pela autoridade impetrada" (fl. 140). No entanto, "[n]ão é dado ao Tribunal estadual agregar fundamentos não presentes na decisão do Juízo singular, sob pena de incidir em indevida inovação" (HC 424.308/AM, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 27/06/2018). Além disso, as ações penais em curso referem-se a crimes diversos ao presente, somado, frise-se, à pequena quantidade de droga apreendida (0,40g de crack), não havendo, portanto, razoabilidade na imposição da medida extrema. 7. Recurso ordinário em habeas corpus provido para revogar a prisão preventiva do Recorrente, se por outro motivo não estiver preso, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão provisória por fato superveniente, a demonstrar a necessidade da medida, ou da fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada. (RHC n. 119.984/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 17/12/2019.)
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