- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2019
- Data de publicação
- 17/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05/12/2019, p. 17/12/2019
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. INTEGRANTE DA FACÇÃO CRIMINOSA LIGADA AO PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL (PCC). NEGOCIAÇÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO AO MEIO SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É inadmissível na via estreita do recurso em habeas corpus, o enfrentamento da tese que aponta a negativa de participação nos delitos imputados, tendo em vista que demandaria incursão fático-probatória, incompatível com a via eleita, devendo tal análise ser realizada pelo Juízo competente para o julgamento da causa. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. 3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, após a demonstração da materialidade delitiva e dos indícios da autoria, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do recorrente, evidenciada, especialmente, pelo fato de integrar a organização criminosa ligada ao Primeiro Comando da Capital (PCC), sendo o responsável, na ocasião, pela negociação de 10 caixas de maconha que seriam distribuídas em uma complexa rede de disseminação de entorpecentes na cidade de Alfenas/MG, e possuía em depósito outras 20 caixas da droga. Destacou-se, ainda, a minuciosa organização do grupo, que contava com nítida hierarquia e divisão de tarefas, atuando em diversos delitos, tudo para obtenção de recursos financeiros de elevada monta, o que revela a imprescindibilidade da prisão preventiva como forma de interromper ou reduzir a atividade do grupo criminoso, enfraquecendo a atuação da facção. Tais circunstâncias, somadas ao fato de o réu possuir registro criminal anterior, demonstram a necessidade de evitar a reiteração delitiva e de garantir a ordem pública. 4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 6. Recurso ordinário em habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 120.140/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 17/12/2019.)
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