- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2019
- Data de publicação
- 30/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 16/05/2019, p. 30/05/2019
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. EVENTUAL DEMORA QUE, NO CASO, NÃO PODE SER IMPUTADA AO JUÍZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 52 DESTA CORTE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO MAIS, DENEGADA A ORDEM. 1. A prisão preventiva do Acusado foi decretada como forma de resguardar a ordem pública, considerando, em especial, a gravidade concreta do delito imputado, demonstrada pelo modus operandi empregado na empreitada criminosa - o Acusado, juntamente com outros comparsas, se valendo de superioridade numérica e com o emprego de armas de fogo, invadiram um restaurante, fazendo como vítimas clientes e funcionários do estabelecimento, tendo, inclusive, trocado tiros com a polícia -, revelador da perniciosidade social da ação e periculosidade do Paciente. 2. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese. 3. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 4. Não constato o excesso de prazo na formação da culpa, porquanto, embora eventual demora não tenha sido causada pela Defesa, também não pode ser imputada à autoridade apontada como coatora, considerando-se a complexidade do feito, que possui vários réus, com a necessidade de expedição de várias cartas precatórias. Ademais, verifica-se que instrução criminal já foi encerrada e o magistrado aguarda apenas a apresentação das alegações finais pelo Ministério Público, o que demonstra a prejudicialidade do mandamus neste ponto. Assim, nos termos da Súmula n.º 52 do Superior Tribunal de Justiça: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 5. Habeas corpus parcialmente prejudicado e, no mais, denegada a ordem. (HC n. 488.694/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 30/5/2019.)
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