JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/11/2021
Data de publicação
25/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 23/11/2021, p. 25/11/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR DE MORADIA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER. CONDENAÇÃO AO RÉU PARTICULAR E À MUNICIPALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. REFORMA PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE MUNICIPAL. HIGIDEZ DA CONDENAÇÃO SOMENTE QUANTO AO PARTICULAR. RESPONSABILIDADE MUNICIPAL. PRECEDENTES. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. I - Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública contra particular e o Município de Bertioga objetivando condená-los em respectivas obrigações de não fazer e fazer, relativamente aos danos causados ao meio ambiente decorrentes de uma construção irregular de moradia em área considerada de preservação permanente. II - A ação foi julgada procedente em parte na primeira instância, condenando os réus na obrigação de reparação integral dos danos causados, na apresentação de projeto de recuperação ambiental, assim como ao pagamento indenizatório a ser quantificado em perícia. III - Em grau recursal, o Tribunal de Justiça Estadual reformou a decisão monocrática somente para afastar a responsabilidade do município, mantendo hígida a condenação ao particular. IV - A análise da alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015 a partir do julgamento dos embargos de declaração, por supostas omissão e contradição, esbarra na Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais deixaram de demonstrar, categoricamente, de que forma teriam se dado tais máculas. V - Ao manter somente a responsabilidade do particular, afastando a responsabilidade municipal, o acórdão recorrido destoou do entendimento jurisprudencial desta Corte em situações análogas, tendo em conta que o respectivo ente tem o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar a ocupação irregular de solo urbano. Precedentes: REsp 1826761/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/10/2019; REsp 1939657/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 01/10/2021; AgRg no AREsp 109.078/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25.8.2016, dentre outros. VI - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial, dando-lhe provimento para reconhecer, também, a responsabilidade municipal, restabelecida a decisão de primeiro grau. (AREsp n. 1.530.244/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021.)
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