JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/12/2019
Data de publicação
11/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05/12/2019, p. 11/12/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. OCUPAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À OCORRÊNCIA DE DANO AMBIENTAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. I - Na origem, trata-se de ação civil pública pela qual o Ministério Público do Estado de São Paulo objetiva, dentre outros pedidos, obrigar que a parte se abstenha de ocupar área de preservação permanente de imóvel descrito na inicial, bem como busca impedir que na área se promovam atividades danosas ao meio ambiente. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada para julgar totalmente improcedentes os pedidos. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. II - Inicialmente cumpre ressaltar que o recurso especial não é apropriado para análise de eventual violação de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF. III - Quanto ao mais, verifica-se que a irresignação do recorrente acerca da ocorrência do dano ambiental em área de preservação permanente e do prejuízo causado ao meio ambiente, vai de encontro às convicções do julgador a quo que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, considerou não haver prejuízo ambiental, assim destacando: "As avaliações e as fotos anexadas ao processo esclarecem o ponto que entendo relevante. As águas do Córrego Ribeirão Preto, apesar de correrem a céu aberto, encontram-se canalizadas com gabiões; à sua margem, onde antes havia uma passagem pública, foi construída uma avenida com calçada e duas pistas asfaltadas. Foi feito o arruamento no local e, da margem do córrego ao imóvel do réu, deve-se passar pela rua e pelo calçamento. Obras essenciais de infraestrutura destinadas ao serviço público de transporte, por sua vez, configuram utilidade pública e podem ser feitas em áreas protegidas, a teor do art. 2° I 'b' da Resolução CONAMA n° 369/06 de 28-3-2006 [...]. Assim, a recomposição da faixa protegida ao longo do córrego foi impossibilitada pela construção da avenida e a recomposição da faixa aos fundos do condomínio, não impermeabilizada, oferece escasso, se algum interesse ambiental como proteção ciliar. É caso de improcedência da ação." IV - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados conforme avaliados pelo recorrente, no sentido da responsabilidade pela suposta degradação, e de que haveria um córrego tangenciando o referido empreendimento, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. V - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do óbice sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados. Nesse sentido, destaco: AgInt no REsp n. 1.612.647/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe 7/3/2017 e AgInt no AREsp n. 638.513/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 15/3/2017. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.248.039/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 11/12/2019.)
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