- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2019
- Data de publicação
- 12/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 05/12/2019, p. 12/12/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CADÁVER ENCONTRADO NO RESERVATÓRIO DE ÁGUA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO OU QUE TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, ajuizada pela parte agravante em face da Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA, a fim de obter indenização por danos morais, decorrentes da existência de cadáver humano em reservatório de água sob a responsabilidade da ré. O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que julgara improcedente o pedido. III. O Tribunal a quo, à luz das provas dos autos, concluiu que, "apesar de serem incontroversos os fatos nos autos, relativamente à existência da ossada de um cadáver humano decomposto no interior do reservatório de água da Copasa, na Comarca de São Francisco em abril de 2011, e que os habitantes do referido Município consumiram a referida água, não restou demonstrada a existência de culpa da concessionária, por negligência, imperícia ou imprudência, como não restaram comprovados os danos individuais supostamente sofridos, pelos apelantes e o nexo de causalidade", bem como que "o conjunto probatório nos mostra que o referido reservatório é devidamente isolado, sendo protegido por cerca presa em mourões de cimento, com arame farpado no topo, acerca de dois metros e cadeado", e que, "à época do ocorrido foram realizados exames em provas da água supostamente contaminada, que atestaram as condições satisfatórias da mencionada água para o consumo, pois estava 'em conformidade com o padrão microbiológico de potabilidade'". Tal entendimento não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. IV. Ademais, a falta de particularização dos dispositivos de lei federal aos quais o acórdão recorrido teria atribuído interpretação divergente consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; AgRg no AREsp 732.546/MA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2015. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.501.092/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 12/12/2019.)
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