- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2020
- Data de publicação
- 17/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 10/03/2020, p. 17/03/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CADÁVER ENCONTRADO NO RESERVATÓRIO DE ÁGUA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, ajuizada pela parte agravante em face da Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA, a fim de obter indenização por danos morais, decorrentes da existência de cadáver humano em reservatório de água sob a responsabilidade da ré. O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença, que julgara improcedente o pedido. III. O Tribunal a quo, à luz das provas dos autos, concluiu que ser "imprescindível a comprovação do fato constitutivo do direito invocado (art. 373, I, do CPC), ou seja, do abalo psicológico suficiente ao ressarcimento respectivo", para a reparação a título individual, e que "não logrou êxito a recorrente em demonstrar o sofrimento dela, específico, subjetivo, próprio e exacerbado em decorrência dos fatos. Ao contrário, limitou-se às alegações genéricas de que foram acometidos de grande sentimento de nojo, asco e repugnância". Consignou o acórdão recorrido, ademais, que "os exames foram realizados em diversos pontos da cidade, bem ainda em datas distintas, sendo que as amostras permitiram estudo técnico cronológico que concluiu pela ótima qualidade do produto, e afastou hipótese de contaminação humana pela ingestão". Desse modo, concluiu a Corte de origem que, "ao que se vislumbra da realidade dos autos, ausente a comprovação do dano pessoal alegado, sendo a repulsa coletiva - e aqui não se faz juízo do mérito referente à eventual lesão moral social - fator que não induz a configuração do dano moral individual". Tal entendimento não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.544.731/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.