- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2019
- Data de publicação
- 12/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05/12/2019, p. 12/12/2019
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. APREENSÃO DE 2 CARTUCHOS - CALIBRES 44 E 9MM - DESACOMPANHADOS DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. ANÁLISE DE DECRETOS DO PODER EXECUTIVO. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Sexta Turma desta Casa, alinhando-se ao Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a aplicação do princípio da insignificância aos crimes previstos na Lei n. 10.826/2003, esclarecendo que a ínfima quantidade de munição apreendida, aliada à ausência de artefato bélico apto ao disparo, evidencia a inexistência de riscos à incolumidade pública. Precedentes. 2. Na espécie, a tipicidade material pode ser afastada pela incidência do princípio da insignificância, pois se está diante de posse de quantidade não relevante de munições (duas) desacompanhadas de arma de fogo, o que evidencia a ausência de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma. 3. A deficiência das razões recursais impediu a compreensão da controvérsia e eventual reversão do julgamento, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.824.519/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 12/12/2019.)
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