JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/12/2019
Data de publicação
11/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/12/2019, p. 11/12/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA NÃO DESCRITA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O decisum combatido foi claro ao demonstrar que os elementos descritos no acórdão combatido não eram idôneos para justificar a exasperação da pena-base e que, reduzida a reprimenda, o acusado fazia jus ao regime semiaberto (a despeito de sua reincidência). 2. Embora haja sido apreendida elevada quantidade de entorpecente em poder do réu (quase 1 kg de crack), essa circunstância não foi mencionada pelas instâncias ordinárias, motivo pelo qual não é possível utilizá-la para restabelecer o regime fechado. 3. A jurisprudência desta Corte é firme em considerar que o acréscimo de fundamentos, no julgamento de habeas corpus, não se presta a suprir a ausente motivação do Juízo natural, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do acusado. 4. Não se identificam motivos para alterar a conclusão exarada no decisum combatido. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 440.785/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 11/12/2019.)
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