JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
05/12/2019
Data de publicação
10/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05/12/2019, p. 10/12/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A tese segundo a qual o agravante defende o afastamento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor não foi desenvolvida em sede de recurso especial, representando, a rigor, verdadeira inovação recursal, sendo inviável, portanto, a sua análise no presente momento, por ausência de prequestionamento. 2. A convicção a que chegou o acórdão recorrido acerca da ocorrência de dano moral no presente caso, decorreu da análise de fatos e provas dos autos, sendo vedada sua alteração em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Nos termos da jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ausentes tais hipóteses, como no caso, incide a Súmula n.º 7 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.542.627/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 10/12/2019.)
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