- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2019
- Data de publicação
- 10/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05/12/2019, p. 10/12/2019
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA. INSCRIÇÃO DEVIDA. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSEQUENTE DO DEVER DE INDENIZAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DE REGÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO DE SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido, quanto à alegação de cerceamento de defesa, exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado de Súmula 7 do STJ. 2. As razões de recurso especial desafiaram as premissas fáticas e probatórias também quanto à alegação violação de lei federal, atraindo a incidência do enunciado de Súmula 7/STJ para todo o objeto da pretensão recursal. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.498.217/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 10/12/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.