JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
05/12/2019
Data de publicação
10/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05/12/2019, p. 10/12/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA. INSCRIÇÃO DEVIDA. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSEQUENTE DO DEVER DE INDENIZAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DE REGÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO DE SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido, quanto à alegação de cerceamento de defesa, exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado de Súmula 7 do STJ. 2. As razões de recurso especial desafiaram as premissas fáticas e probatórias também quanto à alegação violação de lei federal, atraindo a incidência do enunciado de Súmula 7/STJ para todo o objeto da pretensão recursal. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.498.217/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 10/12/2019.)
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