JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
05/12/2019
Data de publicação
19/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05/12/2019, p. 19/12/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA PREVENDO DILAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Interposto o primeiro agravo interno, é vedado à parte inovar suas razões com a apresentação de um novo recurso, tendo em vista o instituto da preclusão consumativa. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porque ausente o indispensável prequestionamento (Súmula 211/STJ). 3. A Corte de origem consignou que a recorrente invocou a ocorrência de caso fortuito ou força maior, mas não declinou justificativa razoável para justificar o atraso na entrega do imóvel. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. No caso dos autos, o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 10.000,00, não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela recorrida, que, conforme mencionado pelas instâncias ordinárias, suportou não apenas o atraso na entrega do imóvel, como também as intempéries em virtude da existência de infiltrações, sem obter resposta eficaz por parte da construtora recorrente. 6. Primeiro agravo interno não provido e segundo agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.821.218/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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