- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto por construtora contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado para reformar acórdão proferido em agravo interno em apelação cível, no âmbito de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, decorrentes de atraso na entrega de empreendimento/imóvel destinado à moradia.2. Tribunal de origem manteve a condenação por danos morais em razão de atraso substancial na entrega do imóvel, reputando configurado dano moral, com fixação do quantum indenizatório em R$ 10.000,00, e afastando pedido de levantamento de valores depositados em juízo.3. Agravante sustenta que o atraso na entrega do imóvel limitou-se a quatro meses, fato incontroverso, defendendo que tal lapso não seria suficiente, em tese, para caracterizar dano moral indenizável e pugnando pela revisão do reconhecimento do dano moral e do respectivo quantum, bem como pela análise da divergência jurisprudencial invocada.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível afastar a condenação por danos morais fundada em atraso na entrega de imóvel quando o tribunal de origem reconhece, com base no conjunto fático-probatório, a existência de atraso significativo e de desrespeito ao consumidor, ou se tal pretensão esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.5. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 10.000,00) comporta revisão na via especial, à luz dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade; e (ii) saber se é possível o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, para exame de divergência jurisprudencial, quando já incide óbice sumular pela alínea "a" sobre a mesma matéria e não há cotejo analítico adequado.III. Razões de decidir6. O entendimento desta Corte é no sentido de que o atraso na entrega de imóvel, por si só, não configura dano moral indenizável, exigindo-se a demonstração de circunstâncias específicas que evidenciem lesão extrapatrimonial; contudo, o tribunal de origem reconheceu, com base nas provas, atraso significativo, frustração de justas expectativas e total desrespeito ao consumidor, afastando a hipótese de mero inadimplemento contratual.7. Caso em que não o recurso especial não discute omissão ou falta de fundamentação do acórdão, de modo que é de se considerar adequada a fundamentação do acórdão recorrido quanto à comprovação do dano moral.8. Rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à existência de circunstâncias excepcionais e de dano moral decorrente do atraso na entrega do imóvel demandaria reexame da moldura fática e do acervo probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.9. A revisão do quantum indenizatório fixado a título de danos morais somente se admite, na via especial, quando o valor se mostra irrisório ou exorbitante, em afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que não ocorre na hipótese, em que o montante de R$ 10.000,00 não se revela excessivo nem desarrazoado.10. Os óbices que impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988, notadamente a incidência da Súmula 7 do STJ, também obstam o exame do apelo pela alínea "c" quanto à mesma questão jurídica, além de não ter sido realizado cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que inviabiliza o reconhecimento da divergência jurisprudencial.IV. Dispositivo11. Agravo interno improvido .
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