JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/12/2019
Data de publicação
17/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/12/2019, p. 17/12/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 317, § 1º, DO CP. FUNCIONÁRIO QUE DEIXOU DE PRATICAR ATO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "É legítima a exasperação da pena-base pela culpabilidade em razão da modalidade de cargo público ocupado, não se confundindo com a elementar com funcionário público do tipo penal, por denotar maior reprovabilidade da conduta" (ut, AgRg no AREsp n. 1.195.418/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 29/10/2019) 2. O funcionário público que deixa de praticar ato de ofício que na hipótese dos autos consubstanciado na não inclusão em procedimento fiscalizatório de empresa acusada de sonegação fiscal comete o crime de corrupção passiva na sua forma majorada, nos termos do art. 317, § 1º, do Código Penal: "A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional." (ut, AgRg no AREsp 1018814/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 02/04/2019) 3. Perquirir se o funcionário deixou de praticar ou não ato de ofício constitui providência inadmissível em recurso especial. Incidência do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.389.718/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 17/12/2019.)
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