JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/12/2019
Data de publicação
16/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05/12/2019, p. 16/12/2019

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. 1) OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 2) AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIALIZADA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 3) DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO FEDERAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. 4) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade em razão do julgamento monocrático do recurso especial. Isso porque, nos termos da Súmula n. 568, desta Corte, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". 1.1. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. "A lei processual penal brasileira adota o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual somente se declara a nulidade se, apontada oportunamente, houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo à parte" (AgRg no AREsp 1361583/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/5/2019). 3. No que se refere à alegação de ilegalidade na dosimetria da pena, verifica-se nas razões do recurso especial que o recorrente não apontou o dispositivo de lei federal violado, o que configura fundamentação deficiente e obsta o conhecimento do recurso, conforme Súmula n. 284/STF. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.453.010/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 16/12/2019.)
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