- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2018
- Data de publicação
- 14/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/12/2018, p. 14/12/2018
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. AUSÊNCIA DO ORGÃO MINISTERIAL ÁS AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO. INOCORRÊNCIA. EIVA QUE APROVEITA À OUTRA PARTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. A jurisprudência deste Sodalício entende que a simples ausência do órgão acusatório, devidamente cientificado, à audiências para a oitiva de testemunhas não enseja a nulidade da ação penal. 2. Conforme o princípio do pas de nullité sans grief e nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 3. No caso dos autos, a defesa pretendeu a anulação da ação penal, em razão da ausência do órgão ministerial às audiências de instrução, restando consignado pela Corte de origem que o Parquet foi devidamente cientificado dos atos, tendo sido oportunizado o contraditório. Ademais, ressaltou a ausência de qualquer prejuízo à defesa, que não alegou a eiva em ata durante as audiências, tampouco em suas alegações finais, circunstâncias que corroboram a impossibilidade de anulação do processo, como almejado, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal. 4. O édito condenatório, de per si, não é apto à demonstração do prejuízo sofrido pela parte, quando a condenação baseou-se no contexto probatório existente nos autos. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Concluiu o Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos fáticos e probatórios carreados aos autos, acerca da suficiência de elementos capazes de imputar a autoria delitiva ao ora agravante, considerando que utilizou de meio para impedir a capacidade de resistência da vítima, a fim de praticar com ela, de forma reiterada, atos libidinosos ou conjunção carnal. 2. Para desconstituir tal compreensão seria necessário novo e aprofundado exame do conjunto de evidências coletados ao longo da instrução criminal, inviável na via especial, ante o óbice contido no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. É entendimento jurisprudencial consagrado neste Sodalício que, em razão das dificuldades que envolvem a obtenção de provas de crimes que atentam contra a liberdade sexual, praticados, no mais das vezes, longe dos olhos de testemunhas e, normalmente, sem vestígios físicos que permitam a comprovação dos eventos - a palavra da vítima adquire relevo diferenciado, como no caso destes autos. 4. Agravo improvido. (AgRg no AREsp n. 1.191.886/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 14/12/2018.)
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