- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2019
- Data de publicação
- 13/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 05/12/2019, p. 13/12/2019
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. CLÁUSULA LIMITATIVA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DOENÇA PROFISSIONAL. EQUIPARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO OU SOBRE O QUAL RECAIA DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. 1. Não cabe, em recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. A ausência de indicação de dispositivo infraconstitucional violado ou sobre o qual recaia o dissídio jurisprudencial atrai, em regra, a aplicação do óbice contido na Súmula n° 284/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.506.932/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 13/12/2019.)
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