JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/11/2021
Data de publicação
25/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23/11/2021, p. 25/11/2021

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVASÃO DE HACKER À CONTA DE E-MAIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA. AFETAÇÃO APENAS DAS QUESTÕES DE FATO. IMPOSIÇÃO DE RECUPERAÇÃO DE MENSAGENS EXCLUÍDAS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE BITCOINS. DANOS MATERIAIS. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ASTREINTES. REVISÃO. DESCABIMENTO (SÚMULA 7/STJ). 1. Ação de compensação de danos materiais e morais ajuizada em 10/10/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 20/03/2020 e concluso ao gabinete em 24/08/2020. 2. O propósito recursal consiste em definir se a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) o dever de fundamentar o indeferimento do pedido de produção de prova foi observado; c) a parte recorrida atendeu ao princípio da concentração da defesa e quais os efeitos decorrentes de eventual descumprimento; d) o provedor de aplicação tem a obrigação legal de recuperar as informações deletadas; e) foi prolatada decisão surpresa; f) é cabível a responsabilização da recorrida pelos danos materiais consistentes na transferência de bitcoins realizada por hacker; g) o quantum arbitrado a título de indenização por danos morais comporta revisão e h) o valor do teto fixado para as astreintes é irrisório. 3. É firme a orientação desta Corte de que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa das teses apresentadas. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 4. O art. 370, parágrafo único, do CPC/2015 cristaliza os princípios da persuasão racional e da livre admissibilidade da prova, autorizando o juiz a indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, a decisão que indefere a prova pericial com fundamento na sua inutilidade para a resolução do litígio está em conformidade com esse dispositivo legal. 5. O princípio da concentração da defesa ou da eventualidade impõe ao réu o ônus de impugnar, especificadamente, as alegações de fato formuladas pelo autor, sob pena de serem havidas como verdadeiras (art. 341 do CPC/2015). A presunção de veracidade decorrente da ausência de impugnação, todavia, é relativa, não impedindo que o julgador, à luz das provas produzidas no processo, forme livremente a sua convicção, bem como atinge apenas as questões de fato. 6. No Marco Civil da Internet, há apenas duas categorias de dados que devem ser obrigatoriamente armazenados: os registros de conexão (art. 13) e os registros de acesso à aplicação (art. 15). A restrição dos dados a serem armazenados pelos provedores de conexão e de aplicação visa a garantir a privacidade e a proteção da vida privada dos cidadãos usuários da Internet. Não há, assim, previsão legal atribuindo aos provedores de aplicações que oferecem serviços de e-mail, como é o caso da recorrida, o dever de armazenar as mensagens recebidas ou enviadas pelo usuário e que foram deletadas. 7. "O enunciado processual da "não surpresa" não implica exigir do julgador que toda solução dada ao deslinde da controvérsia seja objeto de consulta às partes antes da efetiva prestação jurisdicional, mormente quando já lhe foi oportunizada manifestação acerca do ponto em discussão" (AgInt no REsp 1841905/MG, DJe 02/09/2020). 8. As criptomoedas utilizam a tecnologia blockchain, a qual é baseada na confiança na rede e viabiliza, de forma inovadora, a realização de transações online sem a necessidade de um intermediário. O funcionamento das criptomoedas é complexo e, entre outros mecanismos, envolve algoritmos e criptografia de ponta a ponta. O acesso à carteira de bitcoins, para a consulta das moedas virtuais e realização de operações, somente pode ser realizado mediante a utilização de senha específica (chave privada), de modo que não deve ser revelada pelo usuário. 9. Na espécie, é incontroverso que o recorrente teve a sua conta de e-mail invadida por um hacker, o qual também acessou a sua carteira de bitcoins e transferiu criptomoeadas para a conta de outro usuário. Todavia, é descabida a atribuição de responsabilidade à recorrida por tais danos materiais, porquanto, ainda que a gerenciadora adote o sistema de dupla autenticação, qual seja, digitação da senha e envio, via e-mail, do link de acesso, a simples entrada neste é insuficiente para propiciar o ingresso na carteira e virtual e, consequentemente, a transação das cryptocoins. Logo, a ausência de nexo causal entre o dano e a conduta da recorrida obsta a atribuição a esta da responsabilidade pelo prejuízo material experimentado pelo recorrente. 10. A modificação do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada. Precedentes. Na hipótese, o valor arbitrado não se revela irrisório, o que impede a sua revisão por esta Corte. 11. A revisão do valor das astreintes só pode ser realizada em sede de recurso especial nos casos em que se mostrar irrisório ou exorbitante, sob pena de ofensa ao enunciado da Súmula 7/STJ. Precedentes. A adequação do montante fixado deve ser aferida tendo em conta a prestação que ela objetiva o devedor a cumprir. Na espécie, o valor estabelecido como teto para a multa não se revela irrisório, sobretudo porque fora fixada como forma de compelir a recorrida a fornecer as informações necessárias à identificação do invasor da conta de e-mail do recorrente, não guardando relação direta com o pleito de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. 12. Entre os acórdãos trazidos à colação não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. 13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.885.201/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 20/05/2025

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE BITCOINS. TRANSAÇÃO REALIZADA POR MEIO DE PLATAFORMA DE INVESTIMENTOS EM CRIPTOMOEDAS. USO DE AUTENTICAÇÃO EM DOIS FATORES. NECESSIDADE DE LOGIN, SENHA, PIN DE ACESSO E CONFIRMAÇÃO POR E-MAIL. ATAQUE HACKER NÃO COMPROVADO. E-MAIL DE CONFIRMAÇÃO DA OPERAÇÃO NÃO APRESENTADO PELA CORRETORA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "as instituições fin…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Daniela Teixeira · j. 20/10/2025

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESTITUIÇÃO DE BITCOINS. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. MATERIAS QUE DEMANDAM REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 489, §1º, I-IV, 1.022, 497, 499,…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 22/09/2025

PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. ATAQUE (HACKER). FURTO DE CRIPTOMOEDA. INDENIZAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. ASTREINTES. REAVALIAÇÃO DO VALOR FIXADO. SÚMULA 7/STJ. 1. A controvérsia trata da responsabilidade da recorrente, por suposta falha de segurança da plataforma digital que resultou no furto de criptomoedas por hacker, sendo a empresa recorrente condenada à restituição e obrigação de fazer. 2. O acórdão recorrido está em consonância …

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Nancy Andrighi · j. 05/11/2019

RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS. MARCO CIVIL DA INTERNET. NECESSIDADE DE DECISÃO JUDICIAL. CAUSALIDADE. NÃO APLICÁVEL. INTERESSE. SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA. 1. Ação ajuizada em 02/07/2014. Recurso especial interposto em 18/08/2016 e atribuído a este gabinete em 20/09/2017. 2. O propósito recursal consiste em determinar se o ajuizamento de ação era procedimento indispensável para a quebra do sigilo dos dados do infrator, e se o recorrente d…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 30/03/2026

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVEDOR DE APLICAÇÕES DE INTERNET. E-MAIL OFENSIVO. DEVER DE SEGURANÇA. IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO POR NÚMERO DE IP. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE COLETA E VALIDAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto por provedor de aplicações de internet contra decisão que inadmitiu recurso espec…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.