JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
05/12/2019
Data de publicação
10/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05/12/2019, p. 10/12/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. PACTUAÇÃO DA COMISSÃO DE RESERVA DE CRÉDITO. CONTRATO NÃO FIRMADO POR DESISTÊNCIA DO CONTRATANTE. COBRANÇA LEGAL. CLÁUSULA PRÉVIA E EXPRESSAMENTE PACTUADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. INVIABILIDADE. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO ATENDIMENTO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação aos arts. 11, 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte agravante. 2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, ainda que implícito, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ). 3. A pretensão recursal desafia as premissas fáticas e probatórias do v. acórdão recorrido quanto à demonstração de estipulação da cláusula contratual prévia e expressamente na cédula de crédito rural, prevendo a comissão de reserva de crédito, e, ainda, quanto à legitimidade da cobrança pela configuração da mora, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, inviabilização a admissibilidade do recurso especial. Dissídio jurisprudencial prejudicado. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.461.027/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 10/12/2019.)
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