JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 5, 7, 211/STJ E 282/STF. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da CF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estaria configurado, ao menos de forma implícita, o prequestionamento do art. 71 do Decreto-Lei nº 167/1967, e se a controvérsia, tida pela agravante como estritamente jurídica, afastaria a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; e (ii) saber se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 em razão do desprovimento do agravo interno.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Afasta-se o alegado prequestionamento implícito do art. 71 do Decreto-Lei nº 167/1967, pois o Tribunal de origem apenas validou, em termos gerais, os encargos previstos no Decreto-Lei nº 167/1967, sem enfrentar a tese jurídica específica de que a multa nele prevista somente poderia ser exigida a partir do primeiro despacho da autoridade competente na petição de cobrança, inexistindo apreciação explícita ou implícita dessa questão.4. O prequestionamento não se satisfaz com a mera referência ao diploma legal como parâmetro de validade da cobrança, exigindo efetivo pronunciamento sobre a tese jurídica articulada no recurso especial. Incidem, assim, os óbices da Súmula 211/STJ e, por analogia, da Súmula 282/STF, pois não houve enfrentamento, pelo Tribunal de origem, da matéria federal tal como suscitada no recurso especial.5. A premissa fático-jurídica firmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é a de que os encargos cobrados correspondem estritamente aos previstos no contrato e autorizados pelo Decreto-Lei nº 167/1967, sem configuração de comissão de permanência disfarçada, de modo que infirmar essa conclusão exigiria reinterpretação das cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório.6. A análise pretendida pela agravante quanto à suposta caracterização de comissão de permanência disfarçada não se reduz a mera subsunção lógica de fatos incontroversos à norma, pressupondo avaliação dos encargos concretamente pactuados e cobrados na cédula de crédito rural pignoratícia e na planilha de débito, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.7. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não se aplica automaticamente em todo agravo interno desprovido por votação unânime, exigindo demonstração do caráter manifestamente protelatório do recurso, o que não se verifica na espécie.IV. DISPOSITIVO8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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