JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/12/2019
Data de publicação
13/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 09/12/2019, p. 13/12/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. APONTAMENTOS ANTERIORES. SÚMULA N. 385/STJ. DANO MORAL INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. DECISÃO MANTIDA. 1. A recorrente limitou-se a fazer alegações genéricas, não logrando demonstrar a suposta ofensa à lei federal, deficiência que atrai a aplicação da Súmula n. 284/STF. 2. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula n. 385/STJ). 3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.549.957/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 13/12/2019.)
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